- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 10 QUILOS DE COCAÍNA) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão periculosidade dos acusados, entre eles o ora recorrente, evidenciada a partir das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida no apartamento em que moravam (cerca de 10 quilos de cocaína). Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 65.571/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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