- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente (acusado de ter praticado o crime de roubo com emprego de arma de fogo), evidenciada pelo risco de voltar a cometer delitos, uma vez que ostenta condenação anterior pelo crime de tortura. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 76.244/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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