- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DELITO AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL QUANTO AOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PENAL QUE TERIA SIDO DEFLAGRADA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível a deflagração da persecução criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, mas também de outros ilícitos que não dependem do prévio esgotamento da via administrativa para que sejam apurados. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, além de a peça vestibular assegurar que houve a constituição definitiva do crédito tributário, o recorrente foi acusado de cometer outros crimes além do material contra a ordem tributária, a exemplo da receptação qualificada e do delito ambiental, circunstâncias que legitimam a atuação ministerial e afastam a ilegalidade articulada na irresignação. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 67.382/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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