- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA CAPTURADA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 3. A quantidade da droga e sua natureza altamente deletéria, é fator que, somado às circunstâncias do flagrante - ensejado por prévia denúncia anônima de que o paciente estaria na companhia de um adolescente e dois corréus, mantendo em depósito entorpecente para fins de tráfico - , bem como à apreensão de arma de fogo e de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao juízo da origem para que imprima celeridade ao julgamento do feito. (HC n. 371.058/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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