- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ademais, a simples referência contida no decreto ao fato do paciente portar 23 porções de cocaína (que, segundo a denúncia, totalizam 18,4g) no momento da prisão, não se revela suficiente para justificar, in casu, a imposição da segregação cautelar, dado que não denota, por si só, a periculosidade do paciente. 4. Ordem concedida. (HC n. 362.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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