- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. NOVO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não são circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas. 2. No caso, sendo a ação penal em curso contra a recorrida o único fundamento apontado pelas instâncias ordinárias para modular a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar distinto do máximo, no caso em 1/2 - pois a recorrida responde por apenas outro processo criminal -, correta a aplicação da redutora no patamar máximo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.768.534/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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