- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação dos valores na fixação dos honorários advocatícios, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só é permitida quando forem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 2.000,00 considerando o valor da causa (R$ 11.500,00) é justa e razoável, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/2014; REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.760/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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