- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao valor a ser aplicado para fins de insignificância penal no crime de descaminho - se R$ 10.000,00, conforme o previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, ou se R$ 20.000, 00, nos termos do que determina a Portaria n. 75/12 - apresenta-se irrelevante à hipótese sub judice. O afastamento do princípio da bagatela deu-se em razão do não preenchimento do requisito subjetivo - reiteração da conduta delitiva. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.595.547/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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