JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora o recurso da Autarquia trate de tema diverso, verifica-se que a questão jurídica objeto do recurso da parte adversa - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, os quais se encontram com julgamento sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC. 3. "Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei n. 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012). 4. Em sendo assim, havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.435.210/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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