- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou frágil a prova material juntada aos autos, por ser contemporânea ao ajuizamento da ação, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 852.835/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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