- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a indenização acidentária seria indevida diante da conclusão do exame pericial no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa. 2. A reforma do entendimento da instância ordinária é inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.583.731/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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