- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. "São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.793.023/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.5.2021). 3. In casu, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que não houve impugnação específica ao conteúdo da decisão agravada. 4. De um lado, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial por entender que, além de não ter havido o prequestionamento, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" com base na incidência da Súmula 282/STF igualmente obsta o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c". 5. Em sua tentativa de rebater o conteúdo da decisão acima, a empresa, nas razões do Agravo, afirmou (fl. 343, e-STJ, transcrição original): "(...) ao entender que a ausência de ventilação obsta o conhecimento do recurso pelas Instâncias Superiores, a decisão agravada CRIOU OBSTÁCULO ABSOLUTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. Ora Exas., o recurso especial interposto justamente teve como ofensa ao artigo 1022 do CPC, ANTE A AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITORIOS E DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS VIOLADOS!". 6. Note-se: a argumentação da empresa, acima transcrita, não pormenoriza a questão controvertida, e poderia ser utilizada em qualquer recurso, qualquer que fosse o seu objeto. Caberia à agravante identificar a questão controvertida e transcrever excertos do acórdão hostilizado e das razões de impugnação aos seus respectivos fundamentos, como mecanismo para demonstrar o alegado prequestionamento (na sua forma explícita ou ficta). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.603/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 5/11/2021.)
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