- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULAS n°s 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local, a partir do exame das cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes e do acervo fático-probatório constante dos autos, firmou ser incontroversa a mora contratual e o momento de sua incidência, de forma que reverter essa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. O acórdão recorrido entendeu configurados os danos materiais e morais com base nos elementos fáticos constantes dos autos o que impede o trânsito da pretensão recursal nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O dano moral foi reconhecido também com fundamento em preceito constitucional, e não consta dos presentes autos a comprovação de interposição de petição de recurso extraordinário, o que vem atrair a aplicação da Súmula nº 216 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.281/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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