JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de reserva de apenas 2/3 dos valores referentes aos honorários de sucumbência, em favor de ex-advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Ação de Cobrança na qual atuara ele na defesa da ECT, como autora, cobrando valores de terceiro. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento do causídico, para reservar a integralidade dos honorários de sucumbência, sem, contudo, examinar a tese trazida oportunamente pela ECT, inclusive em Embargos de Declaração, de ofensa ao art. 4º da Lei 9.527/97, no sentido de que as verbas sucumbenciais, quando devidas aos entes estatais, visariam recompor o patrimônio do ente público que fora gasto com seus procuradores, razão pela qual os honorários não configurariam verba individual, mas pública. III. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/04/2003; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012. IV. Para justificar a relevância, em tese, da questão suscitada nos Embargos de Declaração, basta observar que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, "a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade" (STJ, AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011; REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. V. Resta configurada, na hipótese, a violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.226/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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