JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Ainda que se admita que a questão da ausência de interesse de agir do exequente tenha sido devidamente abordada, nas razões do Recurso Especial, o que impediria a aplicação da Súmula 283/STJ, no ponto, não poderia prosperar a irresignação, uma vez que correta a incidência da Súmula 452/STJ, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". V. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.535/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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