- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime prisional exige, além do requisito objetivo (percentual de cumprimento da pena), o preenchimento do requisito subjetivo (mérito do sentenciado). 3. No caso, as instâncias ordinárias, em virtude da prática de duas faltas graves no curso da execução, concluíram que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. 4. Assim, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 365.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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