- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 1916 Controvérsia: dizer se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de expressa manifestação para que os aquestos não se comuniquem. A adoção do regime de separação convencional de bens, à luz do Código Civil de 1916, tem como reflexo, a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio. A restrição contida no art. 259 do CC-16, assim bem como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há atuação volitiva dos nubentes, quanto à fixação do regime de bens que regerá a futura união. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.626.494/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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