- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta das condutas atribuídas aos recorrentes, que, ao praticarem delito de roubo, em concurso de agentes e utilizando-se de armas de fogo, agrediram uma das vítimas e, na tentativa de empreender fuga, dispararam contra transeuntes, inclusive uma criança. 4. Desse modo, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública, merecendo destacar, ainda, a menção no decreto de que "é patente a possibilidade de reiteração criminosa dos autuados se soltos, como se pode extrair da análise das FACs de Lucas e Warley, as quais noticiam a prática de diversos outros delitos". 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 76.258/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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