- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE AGRAVANTES GENÉRICAS. TESE DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE AUMENTO EQUIVALENTE A MENOS DE 1/6, NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INDICAÇÃO DE FATORES COMUNS À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação. Precedentes. 3. Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar inferior a 1/6, fração considerada pela jurisprudência como razoável. 4. Não se presta a fundamentar a valoração negativa da culpabilidade o evidente o completo desprezo pela incolumidade física (senão pela vida humana), na medida em que constitui fator que não exorbita dos comuns à espécie (roubo majorado por lesões corporais graves). 5. Legítima a exasperação, em razão do modus operandi empregado na prática do delito fundada no fato de que os agentes efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo, em via pública, em direção ao carro da vítima, afetando não apenas a incolumidade física da vítima, mas dos demais ocupantes do veículo, fatos que desbordam do ínsitos do delito, configurando, pois, justificativa válida para o desvalor. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas dos pacientes DIOGO e DIEGO, apenas no que diz respeito ao delito do art. 157, §3º, primeira parte, do CP, respectivamente, a 9 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa e a 7 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa. (HC n. 352.237/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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