- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inviável a incidência da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes do paciente, impedem a concessão do benefício, não havendo, ademais, qualquer ilegalidade em razão da fixação do regime fechado (precedentes). III - O quantum da pena e a presença de circunstâncias desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela ausência de preenchimento os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.163/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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