- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Por mais que compareçam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se ignorar que o Tribunal afastou a agravante da reincidência. Portanto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal, o mais apropriado é a fixação do regime semiaberto, ao invés do fechado, para o desconto da sanção de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto. (HC n. 374.237/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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