- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos de Enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais. III. Assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal, não ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos de Enfermeiro, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo somente ao STF o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 285.230/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013; AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014). IV. Além disso, nos termos da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015. V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela incompatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 603.179/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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