- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEFENSA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a intimação do réu para ciência da sentença foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal. O Defensor regularmente intimado não apresentou o recurso cabível. Inexistência de nulidade. 3. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/06/2016). 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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