- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior entende que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016). 3. Mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça revisar os fundamentos acolhidos pela instância originária, a fim de analisar a interpretação dada pelos julgadores a respeito dos elementos fático-probatórios inseridos no processo, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à apreciação das teses referentes à comprovação do ato ilícito e à responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos morais e materiais, consta dos fundamentos da decisão agravada que o Tribunal de origem, após a detida análise dos fatos e provas dos autos, entendeu que a insurgente é responsável pelo evento danoso e pelos consequentes danos sofridos pelos agravados. A modificação desse posicionamento em julgamento de recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Ademais, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.533.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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