JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO ATESTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA CARACTERIZADA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que se refere ao pleito de reconhecimento de um crime único, na hipótese em apreço, considerando que a vítima teve seus pertences subtraídos e, em seguida, foi obrigada a fornecer aos agentes as senhas dos seus cartões de débito e de crédito, viabilizando a realização de saques em sua conta corrente, restam configurados os crimes de roubo e extorsão. Precedentes. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 5. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2012), o que resta evidenciado na hipótese dos autos. 6. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a restrição da liberdade da vítima ocorreu não apenas no contexto do crime de extorsão, mas também como meio de execução do crime de roubo, para infirmar tal conclusão seria necessário detida análise fática-comprobatória, o que não se adequa à via do writ. Ad argumentandum tantum, mesmo que fosse afastada a incidência da referida causa de aumento do crime de roubo, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre delitos de extorsão qualificada e roubo majorado, malgrado fossem de espécies diferentes, deve o aumento incidir sobre a pena mais grave, por serem diversas, qual seja, a imposta para o crime do art. 158, § 3º, do Estatuto Repressor e, portanto, a alteração do quantum de exasperação da reprimenda pelas majorantes não implicaria mudança na pena definitiva imposta ao ora paciente. 7. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 8. Considerando o fato de ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, tendo a pena do crime mais grave, ou seja, do delito de extorsão qualificada, sido exasperada em 2/3, a redução da pena referente ao crime de roubo não implica alteração do quantum de sanção definitivo imposto ao réu. 9. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade do imposição do regime fechado para o desconto da pena, em razão da quantidade de reprimenda estabelecida. 10. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, tão somente para aplicar a fração de 1/3, na terceira fase do critério dosimétrico, pela incidência das três causas de aumento do crime de roubo, sem alteração do quantum de pena definitivo, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 361.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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