- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VEÍCULO NA CONDIÇÃO DE AVARIADO. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Analisar se o veículo estava apto para o uso, seja em seu estado de funcionamento, documentação e principalmente possibilidade de se contratar seguro, é inviável em recurso especial, cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Caso em que ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 416.888/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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