- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram pela inexistência de elementos capazes de desconstituir o acórdão rescindendo. Para tanto, foram considerados a existência de má-fé na posse do agravante e o fato de que as benfeitorias realizadas na área rural são úteis e não necessárias sendo, portanto, incabível a indenização pleiteada, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.804/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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