- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a publicação da decisão que inadmitiu o especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. 4. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, não se tendo comprovado nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 885.994/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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