JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de verba honorária recursal, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 944.917/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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