- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Esse entendimento foi positivado no NCPC, nos termos do seu art. 1.021, § 1º. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, fundamento pelo qual confirmou-se a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 668.729/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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