- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já devidamente apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.348.546/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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