- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes). III - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que a vítima passou mais de três horas em poder dos agentes, amordaçada, sendo ameaçada de morte e torturada, além do envolvimento de menor na ação criminosa. Acrescenta-se o fato de o paciente ostentar condenação pelo crime de roubo e pertencer a grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 74.262/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 23/11/2016.)
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