- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 14/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição, que apenas reforçou os argumentos utilizados pelo Magistrado singular no decreto originário de prisão. 2. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar a alegação de nulidade diante da não realização da audiência de custódia. 3. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes. 4. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 6. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pelos delitos de roubo majorado e latrocínio consumado, cometido em concurso de 5 (cinco) agentes, mediante grave ameaça às vítimas, exercida com emprego de armas de fogo, os quais adentraram nas Usinas Guaricana e Chaminé, renderam os funcionários e os amarraram, destruíram aparelhos de comunicação e furaram os pneus dos veículos, logrando subtrair uma roçadeira, um colete balístico e uma arma de fogo, sendo certo que, durante a empreitada, um vigilante da Usina Chaminé teve a vida ceifada após ser atingido por diversos disparos de arma de fogo - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 9. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 74.349/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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