- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Preliminarmente,o impetrante se investe contra r. decisum de em. Desembargador que apreciou pedido liminar e juntou ao autos, logo após a impetração, a cópia do acórdão que julgou o mérito no eg. Tribunal de origem. E diante dessa peculiaridade entendo ser possível analisar os pedidos ventilados na exordial, porque equiparada a presente impetração ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (precedente do STF). II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelos indícios de que o paciente integraria organização criminosa atuante na comunidade Rocinha e voltada para o tráficos de drogas (e delitos conexos com a atividade criminosa principal do grupo), o que demanda firme atuação do Poder Judiciário com vistas a interromper as atividades do organismo criminoso (precedentes). V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - O fundado receio de que o paciente possa interferir no depoimento das testemunhas também justifica a segregação cautelar, notadamente por conveniência da instrução processual criminal e para garantir a aplicação de lei penal (precedente). VII - Ademais, não há como estender decisões favoráveis a corréu se as circunstâncias fático-processuais são distintas, conforme também assentou a eg. Corte de origem: "a substituição da custódia cautelar de Jéssica atendeu aos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 13.257/2016, pois comprovou ela possuir três filhos de até 12 anos de idade incompletos, ao contrário do paciente, que não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos de até doze anos de idade incompletos, como pressupõe o inciso VI do artigo 318 do mesmo diploma legal, de acordo com a Lei 13.257/2016 9 (...) o paciente não detém as mesmas condições pessoais de Jéssica, inviabilizando o deferimento da extensão dos efeitos da decisão que substituiu a custódia cautelar da corré". VIII - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.573/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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