- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. 3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 889.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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