JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, que decorreria tão só da hediondez do delito e da alegada necessidade de o "salvaguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa e prejuízo à saúde pública e propiciar o desenvolvimento regular da instrução criminal, com salvaguarda da futura e eventual necessidade de efetiva aplicação da ler penal, evitando-se a evasão do acusado do distrito da culpa", sem que se indicassem elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade até eventual condenação criminal. Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que a quantidade de droga apreendida - cerca de 22 papelotes de cocaína - não se mostra suficiente a demonstrar, por si só, a necessidade da segregação. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 74.720/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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