- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE SUA DECRETAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cenário relatado no recurso, consistente na violação à garantia de silêncio, em agressões e no uso ilegal de algemas, não é consignado pelo Tribunal de origem. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito. Ademais, revela-se forçoso ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 2. O fato de a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva ter ocorrido cerca de duas horas antes da realização da audiência de custódia não possui o condão de anular a decretação da constrição cautelar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que mesmo a ausência da audiência de custódia se afigura insuficiente para conduzir à anulação da prisão preventiva, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado - o que não restou evidenciado, in casu. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para a prática anterior dos delitos de tráfico de entorpecentes, receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo, lesão corporal e ameaça. Ademais, há notícia de que o acusado intentou empreender fuga quando lhe dada voz de prisão. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 75.274/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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