JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ATOS POSTERIORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios fundamentais, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. No caso em exame, conforme atestado pelo oficial de justiça, no exercício do munus público, foram esgotados todos os meio para a citação pessoal do acusado, razão pela qual não há falar em nulidade na citação por edital. 4. O acusado teve o contraditório e a ampla defesa assegurados, uma vez que foi nomeado defensor dativo que atuou efetivamente no processo, estando presente a todos os atos processuais, comparecendo às audiências e apresentando alegações finais, tendo, inclusive, levado a sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição, com reforma parcial da dosimetria da pena, em prol do condenado. 5. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 200.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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