- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS E DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a contumácia delitiva do paciente em delito da mesma natureza, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). IV - Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, os atos infracionais pretéritos, a despeito de inservíveis para a configuração de reincidência e/ou maus antecedentes, podem ser valorados para aferição da personalidade voltada à prática de ilícitos, o que justificaria a segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe de 13/6/2016 ). V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao paciente. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.965/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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