- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os autos estão conclusos para sentença. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52/STJ). 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso dos autos, a paciente integra, em tese, grupo criminoso pertencente à facções denominadas Comando Vermelho e Terceiro Comando, existindo indícios suficientes de um forte esquema para venda de entorpecentes, inclusive com a certeza que mesmo com alguns de seus membros presos, as atividades criminosas prosseguem através dos demais integrantes, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 6. "A prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas" (STF, HC 122.911/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.400/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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