JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE. PATAMAR DESPROPROCIONAL. ADEQUAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 111 DA LEP. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A decisão pela oitiva de qualquer testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Assim, se a instância ordinária não constatou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas a destempo, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, só se declara nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado (art. 563 do CPP), o qual não restou evidenciado neste caso. 3. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese. 4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 5. Hipótese em que a Corte a quo, ao considerar como desfavoráveis apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida (8 kg de crack e 4 kg de cocaína), exasperou a pena-base em 2/3 (dois terços), fixando-a em 8 anos e 4 meses, o que se mostra desproporcional, haja vista que nenhuma outra circunstância judicial foi valorada negativamente, impondo-se o redimensionamento do aumento da pena inicial para 1/3 (6 anos 8 meses de reclusão). 6. Reconhecido o concurso material de crimes, fica a pena definitiva do paciente em 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 788 dias-multa, e 3 meses de detenção, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333 e 307, ambos do Código Penal. 7. Resultando o somatório da pena num quantum superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, c/c o art. 111, caput, da LEP, inalterado o regime quanto ao delito de falsa identidade. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base fixada e redimensionar a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 777 dias-multa, ficando a reprimenda final em 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 788 dias-multa, em regime fechado. (HC n. 373.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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