- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO PARCIAL AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento. Nesse ponto, o corréu Adriano Soares de Amorim encontra-se na mesma situação fático-processual do ora paciente, motivo pelo a qual, nos termos do art. 580 do CPP, deve o presente decisum ser-lhe estendido, reduzindo, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento pelas majorantes do roubo de 3/8 para 1/3. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. - Hipótese em que a referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Destaco que, quanto ao regime de cumprimento da pena, o corréu Adriano Soares de Amorim não se encontra na mesma situação fático-processual do paciente em tela, ante a sua reincidência, a qual justifica o regime prisional mais gravoso do que a pena comporta. - A matéria relativa ao instituto da detração não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, estendendo ao corréu Adriano Soares de Amorim, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum apenas no tocante à fração de aumento na terceira fase, razão pela qual redimensiono as suas penas para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa. (HC n. 344.985/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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