- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante dirigindo veículo furtado e com sinais adulterados. O MM. Juiz de pimeiro grau concedeu a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. O Tribunal a quo, todavia, provendo recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da multirreincidência do acusado em crimes contra o patrimônio (roubos circunstanciados), bem como pelo fato de responder a ação penal por homicídio qualificado. A prisão em flagrante por novos crimes indica que tem persistido na seara criminosa, sendo concreto o risco de reiteração delitiva. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 365.874/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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