- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO. MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2005, REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.786/2005. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. . COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014). 2. A limitação do reajuste vindicado se impõe na data em que o acórdão da origem firmou, em análise do direito local, ter ocorrido a reestruturação da carreira do servidor recorrente. 3. Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.270.428/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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