- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, que é possível a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: REsp 1.388.914/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013; AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no REsp 1.437.063/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no REsp 1.410.668/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.621.827/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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