- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 4. Em relação à tempestividade do recurso especial, verifica-se que razão assiste à parte agravante porquanto a intimação eletrônica via sistema determina o termo a quo para o referido recurso, sendo, então, tempestivo. 5. No que respeita ao agravo em recurso especial, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 28.2.2020, sendo o agravo interposto somente em 13.5.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 6. Não obstante a indicação do Ato Executivo n° 82/2020, no bojo do presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Ademais, "nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento oficial idôneo, no ato da interposição do recurso, não sendo suficiente a simples menção ou transcrição nas razões recursais." (AgInt no AREsp 1.365.369/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10.4.2019). 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento reconhecendo a tempestividade do recurso especial e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.832.520/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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