JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA A PRECEITO DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Precedentes. 2. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Não se conhece de argumentos suscitados no agravo interno que não foram abordados no apelo nobre, porquanto constituem tentativa inadmissível de inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.319.251/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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