- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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