- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Condenados os requerentes às penas de 1 ano e 4 meses de detenção, por infração ao art. 168, § 1º, inciso III, do CP, é de 4 (quatro) anos o prazo prescricional. A sentença condenatória foi registrada em 13/10/2011, não havendo recurso do Ministério Público. O Tribunal de Justiça, apreciando recurso defensivo, confirmou a condenação e as penas fixadas. Negado seguimento ao recurso especial dos réus, sobreveio o respectivo agravo, que foi conhecido, em parte, e nessa parte, provido, para alterar o regime prisional para o aberto. Com efeito, constata-se a ocorrência da prescrição, em sua modalidade superveniente, uma vez que transcorreram mais de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, proferida em 13/10/2011 (art. 109, V, do Código Penal). 3. Observa-se que, tendo sido conhecido o agravo, para dar provimento ao recurso especial, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp. 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp n. 561.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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