- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade de Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente no exercício da atividade de magistério em instituição privada de ensino superior, a despeito de ter tomado posse no cargo de professor em regime de dedicação exclusiva perante a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do ora recorrido para julgar improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "Com espeque nas premissas acima delineadas, avaliando a conduta imputada ao réu na presente ação civil, não verifico a ocorrência de improbidade administrativa. Isso porque, compartilho do entendimento manifestado pela Comissão de Sindicância da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que, como mencionado, concluiu pela inexistência de má-fé por parte do acusado". "Dessa forma, há que se reconhecer que, tendo o réu diligenciado espontaneamente no sentido de regularizar a sua situação perante a Universidade Federal, restou configurada a sua boa-fé" (fl. 756, grifo em itálico acrescentado). 3. Falta, portanto, o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. 4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. 6. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido. 7. No mais, do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 553.319/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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